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As Operadoras de Saúde Não Têm Permissão para Cobrar Multas por Cancelamento Antecipado de Planos de Saúde Empresariais

14 de agosto de 2024

Introdução

A relação entre operadoras de saúde e beneficiários de planos de saúde empresariais é regida por uma série de normas e regulamentos que visam proteger ambas as partes. Um tema recorrente e de grande relevância nessa área é a questão da cobrança de multas por cancelamento antecipado de planos de saúde empresariais. Este artigo busca esclarecer os fundamentos legais que impedem as operadoras de saúde de cobrarem tais multas, apresentando também orientações e soluções práticas para empresas e beneficiários que enfrentam essa situação.

Você já se questionou se deve pagar 60 dias ao plano de saúde até o cancelamento efetivo do contrato?

A resposta é NÃO!

Fundamentos Legais

Lei nº 9.656/1998

A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, é o principal marco regulatório dos planos de saúde no Brasil. Ela estabelece diversas regras sobre a contratação, manutenção e cancelamento dos planos de saúde, incluindo as disposições aplicáveis aos planos empresariais.

Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS

A Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é específica sobre os contratos de planos de saúde empresariais. Um dos pontos mais importantes dessa resolução é a proibição da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada quando esta se dá por interesse do beneficiário ou da empresa contratante.

Jurisprudência

Diversas decisões judiciais têm consolidado o entendimento de que a cobrança de multa por rescisão antecipada de planos de saúde empresariais é ilegal. Tribunais têm decidido favoravelmente aos beneficiários e empresas, baseando-se na proteção ao consumidor e na interpretação das normas regulatórias que regem a matéria.

Vejamos alguns exemplos:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC. Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias. Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)

Apelação Cível. Embargos à Execução. Título Extrajudicial. Contrato de Prestação de Serviços de Seguro Saúde. Plano de Saúde Empresarial. Cancelamento. Sentença de procedência. Extinção da Execução. 1. Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo, por ter sido fundamentado em dispositivo normativo declarado nulo. Alega ser indevida a cobrança do período posterior ao pedido de cancelamento do contrato realizado em 30/04/2021. 2. Crédito exigido na Execução que decorre de Contrato de Prestação de Serviços de Seguro Saúde celebrado pelas partes em 02/12/2016. 4. Documentos apresentados aos autos evidenciam o pedido de cancelamento formulado pela estipulante ao corretor de seguros que intermediou a contratação dos serviços. 5. Responsabilidade solidária existente entre o corretor de seguros e a operadora do plano de saúde (prestadora de serviços). Aplicabilidade do CDC. 6. Cláusula contratual que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a comunicação do cancelamento unilateral que não serve de esteio para a cobrança que originou o título executivo. 7. Decisão proferida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo PROCON/RJ, que declara nula a regra prevista no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa ANS 195/09. Revogação do dispositivo por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020. 8. Ausência dos requisitos previstos no art. 783, do CPC para o título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). 9. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 02668109620228190001 202300115142, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 12/04/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/04/2023)

Direcionamentos e Soluções

Conhecimento dos Direitos

O primeiro passo para lidar com essa questão é o conhecimento dos direitos. Empresas e beneficiários devem estar cientes de que a legislação e a regulamentação vigente não permitem a cobrança de multas por cancelamento antecipado de planos de saúde empresariais. Esse conhecimento é fundamental para que possam contestar qualquer tentativa indevida de cobrança.

Contestação Administrativa

Caso a operadora de saúde insista na cobrança de multa, o próximo passo é a contestação administrativa. Empresas e beneficiários devem formalizar uma reclamação junto à operadora, citando a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. É importante registrar todas as comunicações e manter cópias dos documentos enviados e recebidos.

Reclamação na ANS

Se a contestação administrativa não resolver o problema, a empresa ou beneficiário pode registrar uma reclamação na ANS. A agência é responsável pela regulação e fiscalização dos planos de saúde no Brasil e possui canais específicos para tratar de reclamações de consumidores. A ANS pode intervir e mediar a questão, garantindo o cumprimento das normas.

Ação Judicial

Como último recurso, a empresa ou beneficiário pode ingressar com uma ação judicial. A Justiça tem sido receptiva a esse tipo de demanda, baseando-se na legislação e na jurisprudência consolidada. A ação pode ser movida no Juizado Especial Cível, que é mais ágil e dispensa a necessidade de um advogado para causas de até 40 salários-mínimos.

Conclusão

A cobrança de multas por cancelamento antecipado de planos de saúde empresariais é uma prática ilegal, vedada pela legislação e pelas normas regulatórias vigentes. Empresas e beneficiários devem estar atentos aos seus direitos e preparados para contestar administrativamente e judicialmente qualquer tentativa indevida de cobrança. O conhecimento das leis, a utilização dos canais de reclamação da ANS e a busca pelo Judiciário são as principais ferramentas para garantir que seus direitos sejam respeitados. Com essas medidas, é possível assegurar que as operadoras de saúde cumpram as normas e proporcionem um serviço justo e adequado aos consumidores.

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