Muitas pessoas hesitam em buscar seus direitos em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), alimentadas por uma série de mitos e medos que cercam o processo judicial contra o sistema público de saúde. Este receio, frequentemente, está ligado à expectativa de longas esperas, à complexidade do processo judicial e ao temor de represálias ou falta de resultados concretos. Vamos abordar e desmistificar esses aspectos, mostrando que é possível buscar justiça de maneira eficaz e segura.
Mito 1: Processar o SUS é um Processo Demorado
Uma das maiores preocupações é o tempo que um processo contra o SUS pode levar. Muitas pessoas acreditam que, devido à burocracia e à lentidão do sistema judiciário, a ação será prolongada por anos. No entanto, é importante notar que existem medidas judiciais emergenciais, como os mandados de segurança e as liminares, que podem acelerar a obtenção de medicamentos, tratamentos ou procedimentos urgentes. A justiça tende a ser célere em casos em que a saúde e a vida estão em risco iminente.
Mito 2: A Complexidade do Processo Judicial
Outro mito comum é a complexidade do processo judicial. O medo de lidar com termos legais, procedimentos e documentação necessária pode ser intimidante. No entanto, advogados especializados em direito à saúde são capacitados para guiar os pacientes de forma clara e eficiente. Eles cuidam da maioria dos aspectos técnicos, tornando o processo mais simples e menos oneroso para o requerente.
Mito 3: Represálias ou Falta de Resultados
Há também o medo de represálias ou a crença de que o processo judicial contra o SUS não resultará em benefício algum. No entanto, a justiça brasileira tem se mostrado favorável em diversos casos relacionados à saúde pública, especialmente quando há clara necessidade de intervenção médica. As ações judiciais têm forçado o Estado a cumprir com suas obrigações constitucionais, garantindo o acesso à saúde como um direito fundamental.
Vejamos algumas decisões que obrigaram o SUS a fornecer equipamentos/medicamentos:
- a) Bomba de Insulina
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCA EM CARÁTER ANTECEDENTE PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade de recurso que, embora repise alguns argumentos trazidos na contestação, não consiste em mera repetição das razões invocadas, sendo possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. Não caracterização de uso abusivo da faculdade processual. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO – DIABETES MELLITUS TIPO 1 – BOMBA DE INSULINA E INSUMOS – TRATAMENTO MÉDICO NÃO FORNECIDO PELO SUS – CONITEC – MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – MENOR – NECESSIDADE DE DOSES MÍNIMAS DE INSULINA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELOS MÉTODOS CONVENCIONAIS – APARELHO DE ALTO CUSTO – INCAPACIDADE FINANCEIRA VERIFICADA – REQUISITOS DO RESP REPETITIVO 1.657.156 – PREENCHIMENO – FORNECIMENTO DEVIDO – AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO ENTE ESTADUAL – RESPONSÁVEL PRIMÁRIO PELO FORNECIMENTO DO APARELHO – APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO MENSALMENTE 1. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018). 2. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de p rotocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Lei 8.080/90, art. 19-Q). 3. Em que pese a conclusão da Conitec pela não incorporação da bomba de insulina para dispensação na rede pública, verificando-se a imprescindibilidade do aparelho para aplicação das doses de insulina necessárias ao tratamento do quadro clínico da menor, é devido o seu fornecimento pelo ente público, bem como a disponibilização dos insumos para sua manutenção. 4. Hipótese em que a criança é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e necessita de doses mínimas de insulina para evitar quadros de hipoglicemia, as quais não podem ser ministradas por meio dos métodos convencionas (fitas e lancetas), disponibilizados pelo SUS, mas somente por meio da bomba de infusão contínua. Imprescindibilidade do aparelho e incapacidade do núcleo familiar da infante demonstradas nos autos. 5. O Estado de Minas Gerais é o responsável primário pelo fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina e de frascos de insulina ultrarrápida. 6. No julgamento do RE 855.178, o STF fixou tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde (Tema 793). 7. Pode o ente público réu, no âmbito administrativo, pleitear o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas do governo (art. 35, inciso VII, Lei 8.080/90) em caso de descumprimento do dever pelo responsável direto. 8. Cabível o condicionamento da concessão do aparelho e de seus insumos à apresentação mensal e retenção de receituário médico atualizado, que comprove a manutenção da necessidade de aplicação de doses de insulina inferiores àquelas possíveis de serem ministradas pelos métodos convencionais. 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG – AC: 10000211444559002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)
- b) Medicação à base de Canabidiol
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Infância e juventude. Criança com Transtorno do Espectro Autista. Pretensão de fornecimento gratuito pelo poder público do medicamento Canabidiol. Legitimidade passiva ad causam do Estado e do Município. Responsabilidade solidária. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Aplicação do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.657.156/RJ. Hipossuficiência financeira do núcleo familiar da criança comprovada. Existência de relatório médico fundamentado e circunstanciado da necessidade e imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da doença. Medicamento com Autorização Sanitária. Forma análoga a registro. Obrigatoriedade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada semestre. Desvinculação a marca específica. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Reexame necessário provido em parte. Apelação desprovida. (TJ-SP – APL: 10010713420228260136 SP 1001071-34.2022.8.26.0136, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2022)
- c) Internação em hospital privado às custas do SUS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DO SUS. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a necessidade da internação em UTI e a inexistência de vagas em hospitais da rede pública, correta a determinação do Juízo a quo de internação em hospital privado às expensas do Poder Público. 2. Ausente impugnação específica quanto às provas apresentadas e os valores cobrados, é inviável acolher a irresignação do ente público quanto aos valores cobrados, referente aos custos do tratamento médico dispensado ao paciente. 3. A tabela do SUS não serve como parâmetro na cobrança de gastos com internação em UTI de hospital particular, por ordem judicial, sem vínculo com o Poder Público, sob pena de gerar injusto prejuízo. 4. Em se tratando de procedimento de urgência, relativo à saúde do paciente, é possível o bloqueio de verbas públicas, independentemente de precatório. 5. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza judicial não-tributária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF e pelo colendo STJ (Temas nº 810 e 905, respectivamente). 6. Apelos não providos. (TJ-DF 07520949720198070016 DF 0752094-97.2019.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
- d) Prótese Biônica
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSS. INAPLICABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPRESTABILIDADE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE MÃO BIÔNICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 855.178, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a responsabilidade entre os entes da Federação é solidária. 2. É o Estado de Pernambuco parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. Tratando-se de pedido referente a obrigação indivisível, a inserção de diversos réus no processo somente dificultará a realização fática da pretensão jurídica do autor, retardando o deslinde da causa, consoante jurisprudência do STF ( RE 650312). Chamamento ao processo que se nega. 4. O implante de prótese de mão biônica mostrou-se necessário para possibilitar ao autor recuperar em parte a funcionalidade da mão, facilitando a sua inclusão social. 5. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais. 6. Presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão a quo. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferir o chamamento ao processo e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, de de 2019. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Desembargador Relator MNCAM (TJ-PE – AI: 00036637920178179000, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2020, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho)
- e) Medicação de Alto Custo
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SPINRAZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS REsp 1.657.156/SP. APELAÇÃO PROVIDA. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da discussão sobre o fornecimento de medicamento de alto custo “Spinraza” para o abrandamento da doença Atrofia Muscular Espinhal – AME, tipo 3 que acomete o autor. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.Encontra-se firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde – SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988.Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional. Tendo em vista o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. A alegação de que a concessão do pedido é inviável, ante as limitações materiais do SUS e ante ao princípio da reserva do possível, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de seu fornecimento, ainda mais sendo tal insumo adequado para o abrandamento do sofrimento do autor. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício desse munus constitucional. Através de uma análise acurada, percebe-se que o autor preenche cumulativamente todos requisitos estipulados pelo REsp 1.657.156/SP. A tese exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).Negar o tratamento ora requerido, ainda que a eficácia seja limitada implicaria cercear os direitos constitucionais basilares à vida e saúde da autora. Inversão do ônus das sucumbências e dos honorários advocatícios .Apelação da autora provida. (TRF-3 – ApCiv: 50037906420194036128 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/07/2021)
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